Dono de academia é condenado a 5 anos por vender anabolizantes
O juiz da 7ª Vara Federal de Alagoas Frederico Wildson da Silva Dantas condenou Auriberto Teixeira do Nascimento, dono de uma academia de ginástica, a cinco anos de reclusão pelos crimes de contrabando e de posse irregular de munições de uso permitido e de uso restrito.
Ele foi denunciado pelo MPF (Ministério Público Federal) em Alagoas em maio do ano passado pela venda e aplicação em pessoas de medicamentos sem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), alguns de uso exclusivamente veterinário. A pena será cumprida inicialmente em regime semi-aberto. O réu poderá recorrer a sentença em liberdade.
Teixeira foi preso em flagrante pela PF (Polícia Federal) em janeiro do ano passado. Durante a operação policial, além dos medicamentos ilícitos, foram apreendidos na residência do instrutor diversos cartuchos de munições e arma de fogo de uso permitido – mas sem registro –, além de munições exclusivas das Forças Armadas.
Segundo a denúncia do MPF, inicialmente Auriberto Teixeira havia sido delatado anonimamente à PF como traficante do entorpecente ecstasy. Em vez do entorpecente, os policiais encontraram na casa de Auriberto Teixeira diversos medicamentos de uso proibido, entre eles 79 frascos de Potenay (40 frascos secos, 35 frascos cheios e quatro utilizados parcialmente), 143 seringas descartáveis, 310 agulhas descartáveis, 49 projéteis de calibre 9mm e 24 de calibre 22.
Foram encontradas também três ampolas do medicamento Lipostabil, que é uma substância cuja comercialização é proibida pela Anvisa. Os medicamentos de uso veterinário eram indevidamente utilizados na aplicação em pessoas praticantes de musculação, objetivando o aumento da massa muscular, a exemplo do Potenay Injetável.
Quando foi preso, o instrutor declarou que os medicamentos seriam para uso próprio com o objetivo participar de campeonatos de musculação e que nunca cobrou para aplicar tais medicamentos em outras pessoas.
No interrogatório à Justiça, Teixeira retratou-se e disse que não sabia que os medicamentos não tinham registro da Anvisa e que precisavam de receituário médico. Em relação à agenda apreendida durante a operação polícial, na qual eram listados nomes de “clientes”, medicamentos utilizados e respectivo preço cobrado pelos mesmos, o instrutor afirmou que se tratava de “meros orçamentos colhidos em farmácias”.
Na sentença de condenação, o juiz federal afirmou que o fato de o réu possuir os produtos, as substâncias, a arma de fogo e a munição é inegável e não considerou convincente a alegação do réu de que comprava e depositava as substâncias apenas para garantir o seu suprimento pessoal quando houvesse necessidade, pois “a quantidade apreendida denota claramente a estocagem e a comercialização, sendo inconcebível que o réu necessite apenas para uso pessoal de mais de 140 seringas e 310 agulhas descartáveis, e mais de cem frascos e ampolas de diversas substâncias medicamentosas de uso humano e veterinário”.
Quarta-feira, 9 de janeiro de 2008
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/46258.shtml
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